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CONVÊNIO ICMS 125/92

CONVÊNIO ICMS 125/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após exame específico procedido nos termos deste Convênio.

    Cláusula segunda

    Para fins de exame de que trata a cláusula anterior, fica constituído, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Grupo de Trabalho nº 46 - GT- 46 - Máquina Registradora, PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal, o Subgrupo Exame de Equipamento, integrado por representantes dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo.

    Parágrafo único. A composição do Subgrupo, referida nesta cláusula, poderá ser alterada mediante proposta aprovada pelo GT-46.

    Cláusula terceira

    Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:

    I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;

    II - encaminhar a cada Estado membro do referido Subgrupo o equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.

    § 1º Tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    § 2º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará aos integrantes do Subgrupo dos pedidos de aprovação dos equipamentos.

    Cláusula quarta

    Após a análise do equipamento, o Subgrupo submeterá parecer conclusivo ao GT-46, que deliberará sobre a matéria.

    Parágrafo único. A COTEPE/ICMS fará publicar no DOU a deliberação adotada, possibilitando, em caso de aprovação, a utilização do equipamento para fins fiscais, desde que autorizada pela unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento usuário.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito até 31 de dezembro de 1992.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.