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CONVÊNIO ICMS 19/92

CONVÊNIO ICMS 19/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/92 .

    Estende aos Estados que menciona a autorização contida no Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam incluídos os Estados da BA, PB, PE, SC, TO, SE, RO, PI, PR, MT, MA, AP e AC na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91 , de 26 de setembro de 1991.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.