CONVÊNIO ICMS 121/92
CONVÊNIO ICMS 121/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas relativamente à Área de Livre Comércio de Tabatinga - AM, às disposições do Convênio ICMS 52/92, que concede isenção nas remessas de produtos industrializados a Áreas de Livre Comércio.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amazonas, relativamente a Área de Livre Comércio de Tabatinga - AM, incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 52/92 , de 25 de junho de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.