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CONVÊNIO ICMS 98/92

CONVÊNIO ICMS 98/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações e o exclui do Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento).

    Cláusula segunda

    Ficam excluídos da lista de que trata a cláusula primeira do
    Convênio ICMS 66/92 , de 25 de junho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.