CONVÊNIO ICMS 29/92
CONVÊNIO ICMS 29/92
Dá nova redação ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 92/89, de 22.08.89.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 92/89 , de 22 de agosto de 1989:"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 3 de abril de 1992.