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CONVÊNIO ICMS 82/92

CONVÊNIO ICMS 82/92

  • Publicado no DOU de 04.08.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/92 ..

    Autoriza o Estado de Rondônia a alterar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas dos produtos que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Rondônia autorizado a fazer alteração, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos, a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, para 0,0% (zero por cento):

    I - 0201 e 0202

    II - 0203

    III - 0206

    IV - 0207 a 0209

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de julho de 1992.