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CONVÊNIO ICMS 96/92

CONVÊNIO ICMS 96/92

  • Publicado no DOU de 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 95/92 .

    Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer, na operação que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder, à SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - SPCC, isenção do ICMS na operação de importação das peças a seguir especificadas, de que trata a Declaração de Importação nº 000008, de 02.07.92:

    I - 02 (dois) transformadores, para uso exclusivo em reposição do aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

    II - 10 (dez) capacitores de 500pF, para uso exclusivo em reposição de aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

    III - 12 (doze) botoadeiras de mesas ZII e S, para uso exclusivo em reposição de aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

    IV - 02 (duas) válvulas do injetor, para uso exclusivo em reposição de aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

    V - 01 (um) display, para uso exclusivo em aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

    VI - 02 (dois) relógios do MEVATRON, para uso exclusivo em aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.