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CONVÊNIO ICMS 132/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

CONVENIO ICMS 132/92

Publicado no DOU 29.09.92.

Retificação DOU de 13.10.92 e 15.10.92

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.

Alterado pelos Convs. ICMS 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 125/98, 81/01, 60/05, 126/12, 61/l3, 18/1513/16, 29/17.

O Conv. ICMS 143/92, com efeito de 01.12.92 a 31.03.93, determina que a base de cálculo nas operações que discrimina, com os veículos relacionados no anexo II é reduzida em 33,33%.

Prorrogada até 31.03.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogada até 30.09.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 01/93.

Prorrogado até 31.12.94 as disposições contidas na cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 87/93.

O Conv. ICMS 52/95 autoriza os Estados e DF a reduzirem a base de cálculo na operação interna e de importação de forma que a carga tributária resulte em 12%.

Vide Conv. ICMS 67/98 e 87/01.

Excluído SC, a partir de 14.09.98 pelo Ato COTEPE/ICMS 74/98.

Adesão de SC, a partir de 01.04.99, pelo Conv. ICMS 2/99.

Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 199/17.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 01.06.17.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 125/98, efeitos de 01.01.99 a 31.05.17.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

Redação original, efeitos até 31.12.98.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

A revogação do § 1º da cláusula primeira somente produzirá efeitos, conforme Convênio ICMS 88/94, a partir de 01.01.95.

A revogação do § 1º da cláusula primeira somente produzirá efeitos, conforme Conv. ICMS 44/94, a partir de 01.08.94.

Revogado o § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos a partir de 01.04.94.

§ 1º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.12.94.

§ 1º A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista nesta cláusula, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino a industrialização;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 125/98, efeitos a partir de 01.01.99.

§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

Redação original, efeitos até 31.03.94.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º da cláusula anterior.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos a partir de 18.12.96.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos a partir de 18.12.96 a 31.08.13 e para RJ de 18.12.96 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos de 18.12.96 a 31.08.13 e para RJ de 18.12.96 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos de 18.12.96 a 31.08.13 e para RJ de 18.12.96 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01.04.94 a 17.12.96.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira;

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 37/95, efeitos de 01.08.95 a 17.12.96.

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01.04.94 a 31.07.95.

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Redação original, efeitos até 31.03.94.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida, por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada ao o § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos de 01.08.94 a 17.12.96.

§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01.04.94 a 31.07.94.

§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;

2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos de 01.10.93 a 31.03.94.

§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

Redação original, efeitos até 30.09.93.

§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 4º A MVA-ST original é 30%.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos a partir de 01.10.93.

Cláusula quarta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.09.93.

Cláusula quarta A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Cláusula quinta Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.

Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos a partir de 01.09.94.

Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Redação original, efeitos até 31.08.94.

Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimo legais.

§ 1º Na falta de agência do Banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .

Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Acrescido o inciso X à cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01.04.94.

X - identificação do veículo: número do modelo e cor.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Nova redação dada à cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 01.02.13.

Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.

Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 60/05, efeitos de 05.07.05 a 31.01.13.

Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

Cláusula décima quinta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima sexta É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Cláusula décima sétima Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.

A revogação da cláusula décima oitava produzirá efeitos, conforme o Conv. ICMS 88/94, a partir de 01.01.95.

A revogação da cláusula décima oitava produzirá efeitos, conforme o Conv. ICMS 44/94, a partir de 01.08.94.

Revogada a cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos a partir de 01.04.94.

Cláusula décima oitava  REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.12.94.

Cláusula décima oitava A opção prevista no § 1º da cláusula primeira, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte substituído;

II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º A retenção nos termos da cláusula segunda somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3º A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

Cláusula décima nona Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 88/94, o disposto na alínea “a” do inciso III da cláusula décima nona.

Prorrogado até 31.07.94 pelo Conv. ICMS 44/94, o disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona.

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993.

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

Cláusula vigésima Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula vigésima primeira A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.

Cláusula vigésima segunda Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.

Cláusula vigésima terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

 

 

ANEXO I

Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava
do Convênio ICMS 132/92.

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

 

 

Revogado o Anexo II pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 01.06.17.

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 81/01, efeitos de 22.10.01 a 31.05.17.

ANEXO II

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8703.21.00

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.22.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções:  Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR  A 2500CM3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

 

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Redação original, efeitos até 21.10.01.

ANEXO II

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

01 - 8702.90.0000

02 - 8703.21.9900

03 - 8703.22.0101

04 - 8703.22.0199

05 - 8703.22.0201

06 - 8703.22.0299

07 - 8703.22.0400

08 - 8703.22.9900

09 - 8703.23.0101

10 - 8703.23.0199

11 - 8703.23.0201

12 - 8703.23.0299

13 - 8703.23.0301

14 - 8703.23.0399

15 - 8703.23.0401

16 - 8703.23.0499

17 - 8703.23.0700

18 - 8703.23.9900

19 - 8703.24.0101

20 - 8703.24.0199

21 - 8703.24.0201

22 - 8703.24.0299

23 - 8703.24.9900

24 - 8703.32.0400

25 - 8703.33.0400

26 - 8703.33.9900

27 - 8703.24.0300

28 - 8704.21.0200

29 - 8704.31.0200

Redação anterior dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos de 01.10.93.a 21.10.01.

30 - 8703.24.0500

Redação anterior dada ao item 31 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01., exceto em relação aos itens 33 e 39 com efeitos a partir de 26.07.94

31 - 8703.22.0501

Redação anterior dada ao item 32 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01.

32 - 8703.22.0599

Redação anterior dada ao item 33 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01.

33 - 8703.23.0500

Redação anterior dada ao item 34 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01.

34 - 8703.23.1001

Redação anterior dada ao item 35 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01.

35 - 8703.23.1002

Redação anterior dada ao item 36 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01.

36 - 8703.23.1099

Redação anterior dada ao item 37 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01.

37 - 8703.24.0801

Redação anterior dada ao item 38 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01.

38 - 8703.24.0899

Redação anterior dada ao item 39 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01.

39 - 8703.33.0200

Redação anterior dada ao item 40 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01.

40 - 8703.33.0600

Redação anterior dada ao item 41 pelo Conv. ICMS 163/94, efeitos de 01.01.95 a 21.10.01.

41 - 8703.32.0600

 

 

Acrescido o Anexo III pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 01.02.13.

ANEXO III

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

 

 

 

 

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGA-TÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

Nova redação dada ao item 9 pelo Conv. ICMS 13/16 (alterado TAMANHO), efeitos a partir de 01.04.16.

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

009

221

N

2

O

Acrescido o item 9 pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos de 01.02.13 a 31.03.16.

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

Acrescido a terceira nota explicativa ao Anexo III pelo Conv. ICMS 18/15, efeitos a partir de 01.07.15.

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores.

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N → NÚMERICO

    C → ALFANUMÉRICO

2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

    OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

                D - dia; M - mês; A - ano.