CONVÊNIO ICMS 70/92
CONVÊNIO ICMS 70/92
Publicado no DOU de 29.06.92. Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Alterado pelos Convs. ICMS 36/99, 27/02, 26/15.
Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/15, efeitos a partir de 01.07.15.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Redação original, efeitos até 30.06.15.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 27/02, efeitos de 08.04.02 a 30.06.15.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 36/99, efeitos de 17.08.99 a 07.04.02.
Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.