CONVÊNIO ICMS 149/92
CONVÊNIO ICMS 149/92
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas doações à Entidade filantrópica que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar, até 30 de junho de 1993, as saídas de mercadorias, por doação, destinadas ao Instituto de Cultura Espiritual Brasileiro - Obras de CAFH, sediado no seu território.Cláusula segunda
As mercadorias doadas deverão estar relacionadas com as atividades específicas da entidade beneficiária.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.