Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 71/92

CONVÊNIO ICMS 71/92

CONVÊNIO ICMS 71/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

  • Prorrogada até 30.09.92 a cláusula segunda pelo Conv. ICMS
  • 77/92 , com efeito a partir de 16.07.92.

    Prorroga o Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em prorrogar, até 31 de julho de 1992, os efeitos do Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992.

    Cláusula segunda

    Ficam incluídos no anexo único do
    Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992, os veículos (jipes) classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 1992.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.