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CONVÊNIO ICMS 33/92

CONVÊNIO ICMS 33/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/92 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 40/92 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na saída de ônibus e chassis para ônibus adquiridos pela CTC-RJ.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 40/92, efeitos a partir de 27.04.92.

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC.

    Redação original, efeitos até 26.04.92.

    Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC.

    Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

    Cláusula segunda

    Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.

    Cláusula terceira

    O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.