CONVÊNIO ICMS 39/92
CONVÊNIO ICMS 39/92
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS em operações com soja paraguaia.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS:I - na entrada de 500.000 (quinhentos mil) toneladas de soja em grão, originária do Paraguai, para fins de industrialização;
II - na devolução, real ou simbólica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dos produtos resultantes da industrialização dos grãos recebidos com a isenção referida no item anterior.
Cláusula segunda
O benefício previsto na cláusula anterior:I - é condicionado a que a introdução dos produtos no País ocorra sob regime de "drawback", na forma da legislação vigente;
II - terá por limite, quantidade não superior a 100.000 (cem mil) toneladas de grãos por mês;
III - não prevalecerá se os produtos nela referidos forem comercializados no mercado nacional.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1993.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.