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CONVÊNIO ICMS 126/92

CONVÊNIO ICMS 126/92

  • Publicado no DOU de 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, destinatários dos produtos acima discriminados, autorizados a isentar do ICMS a parte referente ao diferencial de alíquota.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.