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CONVÊNIO ICMS 95/92

CONVÊNIO ICMS 95/92

·        Publicado no DOU de 29.09.92.

·        Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92 .

·        Vide Conv. ICMS 96/92 .

·        Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS a operações com a Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS às operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer:

I - de importação:

a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços;

b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados nos termos do Convênio ICMS 104/89;

II - internas com oxigênio e energia elétrica destinados ao emprego na prestação de serviços.

Cláusula segunda Fica a empresa distribuidora de energia elétrica dispensada do recolhimento do imposto diferido, relativo às fases anteriores, nas operações amparadas com a isenção de que trata o inciso II da cláusula anterior.

Cláusula terceira O benefício a que se refere o inciso II da cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto, demonstrado no documento fiscal.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.