CONVÊNIO ICMS 95/92
CONVÊNIO ICMS 95/92
· Publicado no DOU de 29.09.92.
· Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92 .
· Vide Conv. ICMS 96/92 .
· Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS a operações com a Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS às operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer:
I - de importação:
a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços;
b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados nos termos do Convênio ICMS 104/89;
II - internas com oxigênio e energia elétrica destinados ao emprego na prestação de serviços.
Cláusula segunda Fica a empresa distribuidora de energia elétrica dispensada do recolhimento do imposto diferido, relativo às fases anteriores, nas operações amparadas com a isenção de que trata o inciso II da cláusula anterior.
Cláusula terceira O benefício a que se refere o inciso II da cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto, demonstrado no documento fiscal.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.