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CONVÊNIO ICMS 34/92

CONVÊNIO ICMS 34/92

·        Publicado no DOU de 08.04.92.

·        Ratificação Nacional DOU de 27.04 .92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92 .

·        Alterado pelo Conv. ICMS 56/00 , 126/08 .

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 126/08, efeitos a partir de 12.11.08.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.

Redação original, efeitos até

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 56/00, efeitos a partir de 25.10.00.

Parágrafo único Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complem e ntar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.