CONVÊNIO ICMS 137/92
CONVÊNIO ICMS 137/92
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação dos instrumentos musicais que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos equipamentos de percussão a seguir arrolados, sem similar nacional, classificados no código 9206.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela Fundação Banco do Brasil e destinados à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, desde que a importação esteja beneficiada com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação ou tributada com a alíquota zero desses tributos:I - 01 "TIMPANO 20" LKPS 20 KG - LUDWIG
II - 01 "TIMPANO 23" LKPS 23 KG - LUDWIG
III - 01 "TIMPANO" 26" LKPS 26 KG - LUDWIG
IV - 01 "TIMPANO 29" LKPS 29 KG - LUDWIG
V - 01 "TIMPANO 32" LKPS 32" 32 KG - LUDWIG
VI - 01 "TUBO FONE 1.1/4" MS 33C - LUDWIG
VII - 01 "GONGO SINFÔNICO 40" - 532/0560
COM SUPORTE ESPECIAL - ZILDJIAN
VIII - 01 "CONTRA-BAIXO ES 1" ENGELHARD
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1993.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.