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CONVÊNIO ICMS 36/92

CONVÊNIO ICMS 36/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Retificação no DOU de 14.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/92 .

  • Alterado pelos Conv.ICMS
  • 41/92 , 28/93 , 114/93 , 29/94 , 117/95 , 35/96 , 67/96 e 68/96 .

  • O Conv. ICMS
  • 89/92 , com efeito a partir de 16.10.92, autoriza os Estados e o DF a não exigir a anulação do crédito em relação às saídas de mercadorias isentas previstas neste Convênio.

  • O Conv. ICMS
  • 144/92 , com efeito a partir 05.01.93, dispõe sobre as condições para fruição do benefício do Conv. ICMS 36/92.

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS
  • 148/92 .

  • Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 68/94 .

  • Prorrogado até 30.06.95 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 21/96 .

  • O Conv. ICMS
  • 67/96 , com efeito a partir de 11.10.96, autoriza os Estados e o DF a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda a partir de 22.04.94, com redução de 25% na base de cálculo.

  • Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado até 30.09.97 pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

  • O Conv. ICMS
  • 100/97 , com efeito a partir de 01.10.97, convalida os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 01.10.97 até 20.11.97.

    Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 29/94, efeitos a partir de 22.04.94.

    I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

    Redação anterior dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos de 16.07.92 a 21.04.94.

    I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

    Redação original, efeitos até 15.07.92.

    I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

    II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

    a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

    b) estabelecimento produtor agropecuário:

    c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

    d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

    III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

    a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

    b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

    c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

    IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

    V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

    Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 68/96, efeitos a partir de 11.10.96.

    VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

    Redação anterior dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 117/95, efeitos de 02.01.96 a 10.10.96.

    VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

    Redação anterior dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 29/94, efeitos no período de 22.04.94 a 01.01.96.

    VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

    Redação anterior dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos no período de 16.07.92 a 21.04.94.

    VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

    Redação original, efeitos até 15.07.92.

    VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

    VII - esterco animal;

    VIII - mudas de plantas;

    Nova redação dada ao inciso IX pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos a partir de 16.07.92.

    IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;

    Redação original, efeitos até 15.07.92.

    IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.

    Acrescido o inciso X pelo Convênio ICMS 28/93, efeitos a partir de 25.05.93.

    X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.0200.

    § 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

    1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

    2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

    § 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

    1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

    2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

    3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

    § 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

    § 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

    § 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

    § 6º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

    1. apicultura;

    2. aqüicultura;

    3. avicultura;

    4. cunicultura;

    5. ranicultura;

    6. sericicultura.

    § 7º Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 32 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

    Nova redação dada a clásula segunda, pelo Conv. ICMS 67/96, efeitos a partir de 11.10.96.

    Cláusula segunda

    Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

    I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;

    II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

    Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º quanto ao inciso II.

    Redação anterior, dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 35/96, efeitos de 26.06.96 a 10.10.96.

    Cláusula segunda Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto com relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos da cláusula anterior.

    Redação anterior dada ao parágrafo único acrescido pelo Conv. ICMS 41/92, efeitos de 16.07.92 até 10.10.96.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 5º da cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja.

    Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Convênio ICMS 29/94, efeitos de 22.04.94 a 25.06.96.

    Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5° e 7° da cláusula anterior.

    Redação original, efeitos até 21.04.94.

    Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 7º da cláusula anterior.

    Nova redação dada a cláusula terceira pelo Convênio ICMS 114/93, efeitos a partir de 04.01.94.

    Cláusula terceira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas, podendo ser dispensada a exigência prevista no § 5º da cláusula primeira.

    Redação original, efeitos até 03.01.94.

    Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores nas condições ali estabelecidas.

    Cláusula quarta

    Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista na cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.