CONVÊNIO ICMS 5/92
CONVÊNIO ICMS 05/92
Estende a isenção prevista no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990, às saídas de maçã com destino à exportação para o exterior por meio de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A isenção prevista no Convênio ICMS 67/90 , de 12 de dezembro de 1990, também se aplica às saídas de maçã, com o fim específico de exportação, para os destinatários a seguir enumerados, estabelecidos em outra unidade da Federação:I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores.
Cláusula segunda
Para aplicação do disposto na cláusula anterior, os destinatários indicados nos incisos I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado ou Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que os destinatários nela mencionados assumam, cumulativamente:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira
O estabelecimento que efetuou as saídas previstas neste Convênio recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da referida saída, nos casos de não se efetivar a exportação:I - após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III e IV da cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da cláusula primeira a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta
A aplicação deste Convênio dependerá da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula quinta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de março de 1992.