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CONVÊNIO ICMS 88/92

CONVÊNIO ICMS 88/92

  • Publicado no DOU de 04.08.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/92 .

  • O Conv. ICMS
  • 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio.

    Autoriza os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte a dispensar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS relativa a aplicação do diferencial de alíquota em relação aos produtos constantes do Anexo I ao Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, e sua alterações.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de julho de 1992.