CONVÊNIO ICMS 118/92
CONVÊNIO ICMS 118/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero.§ 1º O disposto no caput também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.
§ 2º Para os efeitos desta cláusula, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1994.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.