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CONVÊNIO ICMS 117/92

CONVÊNIO ICMS 117/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS
  • 148/92 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS à NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, nas condições que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações levadas a efeito pela NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, de equipamentos, máquinas, aparelhos e demais materiais sem similar nacional, inclusive suas partes, peças, acessórios, sobressalentes, classificados nas posições da NBM/SH constantes da relação anexa, que atualmente compõem a Revisão IV do Acordo de Participação da Indústria Nacional aprovada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, hoje Departamento de Comércio Exterior - DCEX, desde que devidamente examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e com total emprego em projetos da Empresa, desde que a importação seja feita com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 1992.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

     

    ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 117/92

    RELAÇÃO DA NBM/SH

    4016.93.9900

    8481.20.9999

    8548.00.0000

    7017.20.9901

    8481.51.9900

    9022.21.9900

    7017.20.9999

    8481.80.9912

    9025.19.9900

    7306.39.0199

    8481.90.0000

    9026.20.0100

    7307.21.9900

    8491.20.9999

    9026.20.0200

    7307.92.9900

    8506.19.0000

    9026.20.0300

    7307.99.0000

    8507.80.0000

    9026.20.9900

    7311.00.9900

    8514.30.0100

    9026.90.9900

    7318.15.9900

    8529.10.0199

    9027.30.9900

    7318.23.9900

    8531.10.9900

    9028.10.0000

    8414.10.0101

    8534.00.0000

    9030.31.0000

    8414.51.9900

    8536.41.9900

    9030.39.0100

    8414.90.0100

    8536.50.0199

    9030.89.9900

    8431.49.0000

    8538.90.0299

    9030.90.9900

    8481.10.0100

    8544.20.9900

    9033.00.0000