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CONVÊNIO ICMS 75/92

CONVÊNIO ICMS 75/92

  • Publicado no DOU 04.08.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/92 .

    Prorroga o prazo previsto no § 1º do item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, para pagamento do imposto diferido devido sobre o estoque, pela CONAB.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica alterada a data prevista no § 1º do item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/85 , de 11 de dezembro de 1985, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 28/92 , de 3 de abril de 1992, para 30 de novembro, no exercício de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da celebração deste Convênio.

    Brasília, DF, 30 de julho de 1992.