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CONVÊNIO ICMS 135/92

CONVÊNIO ICMS 135/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/93 .

    Exclui produtos da relação contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25.06.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam excluídos da relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92 , de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos, classificados nos Códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH:

    I - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito, código 8464.90.9900;

    II - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, código 8464.90.9900.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.