CONVÊNIO ICMS 107/92
CONVÊNIO ICMS 107/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 60/92, de 25.06.92, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas e interestaduais das mercadorias que especifica, nas operações de doação ou cessão em regime de comodato a centros de formação de recursos humanos do Sistema SENAI.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 60/92 , de 25 de junho de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.