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CONVÊNIO ICMS 107/92

CONVÊNIO ICMS 107/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 60/92, de 25.06.92, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas e interestaduais das mercadorias que especifica, nas operações de doação ou cessão em regime de comodato a centros de formação de recursos humanos do Sistema SENAI.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 60/92 , de 25 de junho de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.