Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 158/92

CONVÊNIO ICMS 158/92

CONVÊNIO ICMS 158/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    01/93 .

  • Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS
  • 43/93 .

  • Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS
  • 68/94 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.

    Cláusula segunda

    O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1995.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.