Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 139/92

CONVÊNIO ICMS 139/92

CONVÊNIO ICMS 139/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/93 .

  • Adesão do AP, PA e PI pelo Conv. ICMS
  • 13/93 , efeitos a partir de 25.05.93.

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de gado.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gado destinado a cria ou recria entre produtores agropecuários, nas condições que estabelecer a legislação estadual.

    Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio fica autorizada a dispensa da anulação do crédito determinada pelo inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.