CONVÊNIO ICMS 124/92
CONVÊNIO ICMS 124/92
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da Malásia.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a reduzir até 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malásia, em estado natural, congelado ou resfriado.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.