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CONVÊNIO ICMS 77/92

CONVÊNIO ICMS 77/92

  • Publicado no DOU 04.08.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/92 .

    Prorroga as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de veículos automotores.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992, bem como a cláusula segunda do Convênio ICMS 71/92 , de 25 de junho de 1992, até 30 de setembro de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de julho de 1992.