CONVÊNIO ICMS 77/92
CONVÊNIO ICMS 77/92
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de veículos automotores.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992, bem como a cláusula segunda do Convênio ICMS 71/92 , de 25 de junho de 1992, até 30 de setembro de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de julho de 1992.