CONVÊNIO ICMS 141/92
CONVÊNIO ICMS 141/92
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Indústria de Material Bélico do Brasil, juros de mora e multas devidos nos autos de infração nºs 518.373, 602.629 e 602.724 contra ela lavrados em 21.12.90, 23.03.92 e 29.07.92, respectivamente.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.