CONVÊNIO ICMS 93/92
CONVÊNIO ICMS 93/92
Revoga o Convênio ICMS 04/90, de 30.05.90, que restringe os benefícios dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, ambos de 22.08.89.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o Convênio ICMS 04/90 , de 30 de maio de 1990.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.