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CONVÊNIO ICMS 9/92

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto sobre mercadorias importadas do Japão pelo SENAI.

CONVÊNIO ICMS 09/92

Publicado no DOU de 08.04.92.

Ratificação Nacional DOU de 27.04.92, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto sobre mercadorias importadas do Japão pelo SENAI.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI incidente sobre o recebimento do equipamento importado do Exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, por intermédio da JICA - Japan Internacional Cooperation Agency, conforme Programa de Cooperação Técnica firmado pelas duas entidades, em Brasília, em 28 de junho de 1990, destinado à instalação de um Centro de Automação de Manufatura na cidade de São Caetano do Sul.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.