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CONVÊNIO ICMS 91/92

CONVÊNIO ICMS 91/92

  • Publicado no DOU 02.10.92.
  • Revoga o Convênio ICM 49/87, de 18.08.87, que dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao ICMS.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, com a interveniência da Secretaria de Ciência e Tecnologia, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em revogar o Convênio ICM 49/87 , de 18 de agosto de 1987.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.