CONVÊNIO ICMS 163/92
CONVÊNIO ICMS 163/92
Firma entendimento sobre a alíquota do ICMS aplicável na prestação do serviço de transporte que especifica.
O Ministro da Fazenda e os secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados de AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SE e TO em firmar entendimento de que nas prestações de serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, prevista na legislação estadual da unidade da Federação de início da prestação.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.