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CONVÊNIO ICMS 129/92

CONVÊNIO ICMS 129/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS
  • 148/92 .

  • Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

    Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos usados.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e o Distrito Federal autorizados a reduzir em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos usados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.