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CONVÊNIO ICMS 110/92

CONVÊNIO ICMS 110/92

  • Publicado no DOU de 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Autoriza o Estado do Ceará a conceder anistia de crédito tributário nos casos que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Ceará autorizado a não exigir da AGROVALE - Cia. Agro-Industrial Vale do Curu e AGROSERRA - Cia. Agro-Industrial Serra do Ibiapaba juros e multas devidos até 31 de agosto de 1992.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.