CONVÊNIO ICMS 110/92
CONVÊNIO ICMS 110/92
Autoriza o Estado do Ceará a conceder anistia de crédito tributário nos casos que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará autorizado a não exigir da AGROVALE - Cia. Agro-Industrial Vale do Curu e AGROSERRA - Cia. Agro-Industrial Serra do Ibiapaba juros e multas devidos até 31 de agosto de 1992.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.