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CONVÊNIO ICMS 68/92

CONVÊNIO ICMS 68/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
  • Altera o Convênio ICMS 107/89, de 24.10.89, que trata da substituição tributária de veículos.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS 107/89 , de 24 de outubro de 1989, passa a constituir-se no § 1º, ficando introduzido o § 2º com a seguinte redação:

    "§ 2º O prazo de recolhimento fixado no caput desta cláusula poderá ser alterado conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.