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CONVÊNIO ICMS 60/92

CONVÊNIO ICMS 60/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

  • Adesão de RR pelo Conv. ICMS
  • 107/92 , efeitos a partir de 16.10.92.

    Autoriza os Estados que especifica a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, nas operações de doação ou cessão, em regime de comodato, a Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, das mercadorias que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, nos Estados mencionados.

    Cláusula segunda

    Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.