CONVÊNIO ICMS 10/92
CONVÊNIO ICMS 10/92
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 88/91, de 05.12.91, que dispõe sobre isenção nas saídas de vasilhames e outros.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/91 , de 5 de dezembro de 1991:"III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por "distribuidores de gás ou seus representantes."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.Brasília, DF, 26 de março de 1992.