CONVÊNIO ICMS 140/92
CONVÊNIO ICMS 140/92
Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários da instituição educacional e assistencial que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Goiás, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Fundação de Assistência a Menores Aprendizes - FAMA, relativos às operações ocorridas até a data do início da vigência deste Convênio e correspondentes às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por aquela Entidade.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.