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CONVÊNIO ICMS 148/92

CONVÊNIO ICMS 148/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/93 .

    Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

    I - até 31 de março de 1993:

    a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992;

    b) no Convênio ICMS 133/92 , de 25 de setembro de 1992;

    II - até 30 de junho de 1993;

    a) no Convênio ICMS 83/92 , de 30 de julho de 1992;

    b) no Convênio ICMS 101/92 , de 25 de setembro de 1992;

    c) no Convênio ICMS 66/91 , de 24 de outubro de 1991;

    III - até 31 de dezembro de 1993:

    a) no Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981;

    b) no Convênio ICM 16/82 , de 15 de julho de 1982;

    c) no Convênio ICM 10/87 , de 30 de junho de 1987;

    d) no Convênio ICMS 112/89 , de 7 de dezembro de 1989;

    e) no Convênio ICMS 23/90 , de 13 de setembro de 1990;

    f) no Convênio ICMS 87/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    g) no Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991;

    h) no Convênio ICMS 39/91 , de 7 de agosto de 1991;

    i) no Convênio ICMS 40/91 , de 7 de agosto de 1991;

    j) no Convênio ICMS 41/91 , de 7 de agosto de 1991;

    l) no Convênio ICMS 51/91 , de 26 de setembro de 1991;

    m) no Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991;

    n) no Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991;

    o) no Convênio ICMS 25/92 , de 3 de abril de 1992;

    p) no Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992;

    q) no Convênio ICMS 115/92 , de 25 de setembro de 1992;

    r) no Convênio ICMS 117/92 , de 25 de setembro de 1992;

    s) no Convênio ICMS 124/92 , de 25 de setembro de 1992;

    t) no Convênio ICMS 128/92 , de 25 de setembro de 1992;

    u) no Convênio ICMS 129/92 , de 25 de setembro de 1992;

    IV - até 31 de dezembro de 1994:

    a) no Convênio ICM 33/77 , de 15 de setembro de 1977;

    b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    c) no Convênio ICMS 58/91 , de 26 de setembro de 1991;

    d) no Convênio ICMS 59/91 , de 26 de setembro de 1991;

    e) no Convênio ICMS 94/91 , de 5 de dezembro de 1991;

    V - até 31 de dezembro de 1995:

    a) no Convênio ICMS 80/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    b) no Convênio ICMS 83/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    c) no Convênio ICMS 60/91 , de 26 de setembro de 1991;

    d) no Convênio ICMS 74/91 , de 5 de dezembro de 1991;

    e) no Convênio ICMS 17/92 , de 3 de abril de 1992;

    f) no Convênio ICMS 123/92 , de 25 de setembro de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.