CONVÊNIO ICMS 154/92
CONVÊNIO ICMS 154/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, em até 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.