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CONVÊNIO ICMS 18/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

CONVÊNIO ICMS 18/92

Publicado no DOU 08.04.92.

Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.

Adesão do CE pelo Conv. ICMS 54/92, efeitos a partir de 16.07.92.

Adesão de AL, BA e SE pelo Conv. ICMS 89/94, efeitos a partir de 18.08.94.

Adesão de MG, PR e RS pelo Conv. ICMS 148/94, efeitos a partir de 02.01.95.

Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.

Adesão de SC pelo Conv. ICMS 39/99, efeitos a partir de 17.08.99.

O Conv. ICMS 79/00 autoriza CE, PR, RJ e SC a revogar o benefício fiscal previsto na cláusula primeira, efeitos a partir de 01.02.01.

O Conv. ICMS 12/01 autoriza AL e SE a revogar o benefício fiscal previsto na cláusula primeira, efeitos a partir de 01.05.01.

O Conv. ICMS 41/02 autoriza MG a revogar o benefício previsto na cláusula primeira, efeitos a partir de 01.05.02.

Adesão de PR e SC pelo Conv. ICMS 39/03, efeitos a partir de 28.04.03.

Adesão de MS, PB, PI e RN pelo Conv. ICMS 97/03, efeitos a partir de 03.11.03.

Exclusão do PI pelo Conv. ICMS 88/04, efeitos a partir de 19.10.04.

O Conv. ICMS 107/10 autoriza RN a revogar o benefício previsto na cláusula primeira, efeitos a partir de 01.08.10.

Alterado pelo Conv. ICMS 90/14, 100/14, 92/20, 215/21, 165/23.

Adesão do AM pelo Conv. ICMS 100/14, efeitos a partir de 01.11.14.

Retificação no DOU de 03.08.16.

Adesão dos Estados do ES, MT e SE pelo Conv. ICMS 92/20, efeitos a partir de de 21.09.2020.

Adesão do RN, pelo Conv. ICMS 215/21, efeitos a partir de 29.12.21.

Adesão do PA, pelo Conv. ICMS 165/23, efeitos a partir de 20.10.23.


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 165/23, efeitos a partir de 20.10.23.

Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 215/21, efeitos de 29.12.21. a 19.10.23

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 100/14, efeitos de 01.11.14 a 28.12.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.

Redação anterior, efeitos até 31.10.14.

Cláusula primeira Ficam os Estados do RJ, RN e SP autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 100/14, efeitos a partir de 01.11.14.

§ 1º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.

Redação anterior do parágrafo único acrescentado à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/14, efeitos de 05.09.14 a 31.10.14.

Parágrafo único. Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 215/21, efeitos a partir de 29.12.21.

§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.

Redação anterior dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 92/20, efeitos de 21.09.20 a 28.12.21.

§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.

Redação anterior do § 2º acrescentada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 100/14, efeitos de 01.11.14 a 20.09.20.

§ 2º Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.

Acrescido o §3º à clausula primeira pelo Conv. ICMS 165/23, efeitos a partir de 20.10.23.

§ 3º Relativamente ao Estado do Pará, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas internas de gás natural veicular e residencial.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 03.08.16.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, publicado no DOU de 8 de abril de 1992, Seção 1, página 4422, onde se lê: “..., Paraná, Rio Grande do Sul, ...” , leia-se: "..., Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA