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CONVÊNIO ICMS 23/92

CONVÊNIO ICMS 23/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/92 .

  • Adesão do CE, PE e RJ pelo Conv. ICMS
  • 36/93 , efeitos a partir de 25.05.93.

  • Adesão de MG pelo Conv. ICMS
  • 74/93 , efeitos a partir de 04.10.93.

  • Adesão da BA pelo Conv. ICMS
  • 42/94 , efeitos a partir de 22.04.94.

  • Adesão de PE pelo Conv. ICMS
  • 140/94 , efeitos a partir de 02.01.95.

  • Adesão de AC, PB, PI, SE e TO pelo Conv. ICMS
  • 31/95 , efeitos a partir de 27.04.95.

  • Adesão de AC, AL, DF, ES, PI, PR, RO, RS e SP pelo Conv. ICMS
  • 47/95 , efeitos a partir de 19.07.95.

  • Revogado a partir de 01.01.96 pelo Conv. ICMS
  • 107/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Acre, Santa Catarina, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual.

    Cláusula segunda

    O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1992.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.