CONVÊNIO ICMS 23/92
CONVÊNIO ICMS 23/92
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Acre, Santa Catarina, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual.Cláusula segunda
O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1992.Brasília, DF, 3 de abril de 1992.