CONVÊNIO ICMS 44/92
CONVÊNIO ICMS 44/92
Altera o Convênio ICMS 40/91, de 07.08.91, que concede isenção às saídas de veículos para portador de deficiência física.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 40/91 , de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.