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CONVÊNIO ICMS 47/92

CONVÊNIO ICMS 47/92

  • Publicado no DOU de 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder dilação de prazo do ICMS na exportação de milho para o exterior.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados a seguir indicados, autorizados a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de milho, dispensada a observância do disposto no Convênio ICMS 92/89 , de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:

    I - Minas Gerais 400.000 toneladas;

    II - Paraná 800.000 toneladas;

    III - Mato Grosso 150.000 toneladas;

    IV - Mato Grosso do Sul 150.000 toneladas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.