Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 113/92

CONVÊNIO ICMS 113/92

CONVÊNIO ICMS 113/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a pilocarpina.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, o produto denominado pilocarpina, classificado na posição 2939.90.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.