CONVÊNIO ICMS 120/92
CONVÊNIO ICMS 120/92
· Publicado no DOU 29.09.92.
· Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92 .
· Adesão de RO pelo Conv. ICMS 105 / 93 , efeitos a partir de 04.10.93.
· Adesão do PA pelo Conv. ICMS 5 4/94 , efeitos a partir de 26.07.94.
· O Conv. ICMS 5 0 / 98 , com efeitos a partir de 14.07.98, autoriza AP e RO a revogar o benefício constante neste Convênio.
· O Conv. ICMS 88/ 0 2 , com efeitos a partir de 23.07.02, autoriza AM a revogar o benefício constante neste Convênio.
· O Conv. ICMS 164/05 , com efeitos a partir de 09.01.06, autoriza RR a revogar o benefício constante neste Convênio.
· Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética do Estado.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas respectivas Companhias Energéticas, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.