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CONVÊNIO ICMS 128/92

CONVÊNIO ICMS 128/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS
  • 148/92 .

    Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica por empresa de energia elétrica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação nº 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.