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CONVÊNIO ICMS 42/92

CONVÊNIO ICMS 42/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

    Altera a redação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 16/92, de 03.04.92, que dispõe sobre o controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com a importação de mercadorias do exterior.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 16/92 , de 3 de abril de 1992:

    "Cláusula décima terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.