CONVÊNIO ICMS 42/92
CONVÊNIO ICMS 42/92
Altera a redação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 16/92, de 03.04.92, que dispõe sobre o controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com a importação de mercadorias do exterior.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 16/92 , de 3 de abril de 1992:"Cláusula décima terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.